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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO VI — DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83 da Lei 5.172/1966

Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no art. 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no art. 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos.

Entenda o Art. 83

Estados e Municípios que firmarem convênios com a União para coordenar programas de investimentos e serviços podem participar de até 10% da arrecadação, em seus territórios, do imposto de renda das pessoas físicas e do imposto sobre produtos industrializados, exceto o incidente sobre fumo e bebidas alcoólicas. O processo de distribuição é regulado nos convênios.

O que mais cai na prova

  • Exige convênio com a União.
  • Participação de até 10% da arrecadação nos respectivos territórios.
  • Imposto de renda das pessoas físicas e IPI, sem o incidente sobre fumo e bebidas alcoólicas.
  • Distribuição regulada nos convênios.
Pegadinha comum

Trocar o limite de 10% ou incluir fumo e bebidas alcoólicas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 83

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.