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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário › SEÇÃO II — Do Supremo Tribunal Federal

Art. 103-A da Constituição Federal

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O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Entenda o Art. 103-A

O Supremo Tribunal Federal pode aprovar, revisar ou cancelar súmulas com efeito vinculante para o Judiciário e a administração pública. A aprovação exige decisão de dois terços dos membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. O objetivo é dar segurança jurídica e reduzir a multiplicação de processos em caso de controvérsia atual.

O que mais cai na prova

  • A aprovação, revisão ou cancelamento exige o quórum qualificado de dois terços dos membros do STF.
  • A súmula vinculante obriga os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.
  • Quem pode propor a ação direta de inconstitucionalidade também pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento da súmula.
  • Se um ato administrativo ou decisão judicial contrariar ou aplicar indevidamente a súmula, cabe reclamação diretamente ao STF.
Pegadinha comum

A banca adota a troca do quórum de aprovação de dois terços por maioria absoluta ou maioria simples, ou tenta excluir a administração pública municipal do cumprimento da súmula.

Na prática

Um juiz estadual profere uma sentença contrariando uma súmula vinculante do STF; o prejudicado entra com reclamação no STF para que a decisão seja cassada e outra seja proferida aplicando a súmula.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 103-A

5 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 58 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
  • Questão 8 · Polícia Federal 2021 — Delegado de Polícia Federal
  • Questão 60 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2018 — 1º Tenente — Curso de Formação Profissional
  • Questão 37 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Investigador de Polícia
  • Questão 54 · Polícia Civil do Estado de Goiás/GO 2016 — Agente de Polícia Substituto — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.