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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO III — Do Poder Judiciário › SEÇÃO VIII — Dos Tribunais e Juízes dos Estados

Art. 125 da Constituição Federal

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Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Entenda o Art. 125

Os Estados têm autonomia para organizar sua própria Justiça, respeitando os princípios da Constituição Federal. A lei de organização judiciária deve ser iniciada pelo Tribunal de Justiça, e a competência dos tribunais fica definida na Constituição estadual. Também é prevista a criação de Justiça Militar estadual e de mecanismos para controle de constitucionalidade e descentralização dos serviços.

O que mais cai na prova

  • A iniciativa da lei de organização judiciária é exclusiva do Tribunal de Justiça.
  • A representação de inconstitucionalidade estadual proíbe a atribuição de legitimação para agir a um único órgão.
  • A criação de Tribunal de Justiça Militar próprio é permitida apenas nos Estados com efetivo militar superior a vinte mil integrantes.
  • Compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes militares estaduais cuja vítima seja civil.
  • Os juízes de direito do juízo militar julgam singularmente os crimes contra civis e as ações contra atos disciplinares.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a iniciativa da lei de organização judiciária é do Governador do Estado ou que a criação do Tribunal de Justiça Militar é obrigatória para todos os Estados.

Na prática

Um Estado com 25 mil policiais militares decide criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, um Tribunal de Justiça Militar estadual de segundo grau para auxiliar no julgamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 125

19 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 58 · Polícia Militar da Bahia/BA 2025 — Oficial Auxiliar (CFOA)
  • Questão 48 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2025 — Soldado (QPBM)
  • Questão 58 · Polícia Militar do Estado de São Paulo/SP 2024 — Soldado PM de 2ª Classe
  • Questão 45 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 37 · Polícia Militar de Minas Gerais/MG 2024 — Soldado — CFSd QP-PM/2025
  • Questão 31 · Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2023 — Soldado — prova anulada (reaplicada depois)
  • Questão 40 · Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2023 — Soldado — prova anulada (reaplicada depois)
  • Questão 61 · Polícia Militar da Paraíba/PB 2023 — Soldado PM e BM Combatente
  • e mais 11…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.