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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO IV — Das Funções Essenciais à Justiça › SEÇÃO I — Do Ministério Público

Art. 130 da Constituição Federal

Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Entenda o Art. 130

O artigo estende aos membros do Ministério Público que atuam junto aos Tribunais de Contas as mesmas regras aplicadas aos demais membros do Ministério Público quanto aos direitos, vedações e à forma de investidura. Isso significa que eles seguem o mesmo padrão de garantias, proibições e regras de concurso público da carreira.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se a esses membros a mesma forma de investidura exigida para o restante do Ministério Público.
  • Eles se submetem às mesmas vedações previstas na seção.
  • Eles possuem os mesmos direitos garantidos aos demais membros da instituição.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas possuem regras de investidura ou vedações totalmente diferentes dos demais promotores e procuradores.

Na prática

Um procurador que atua junto ao Tribunal de Contas deve seguir as mesmas vedações de exercício de outra atividade previstas para os membros do Ministério Público comum.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 130

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.