Art. 130 da Constituição Federal
Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO IV — Das Funções Essenciais à Justiça › SEÇÃO I — Do Ministério Público
Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
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O artigo estende aos membros do Ministério Público que atuam junto aos Tribunais de Contas as mesmas regras aplicadas aos demais membros do Ministério Público quanto aos direitos, vedações e à forma de investidura. Isso significa que eles seguem o mesmo padrão de garantias, proibições e regras de concurso público da carreira.
A banca costuma afirmar que os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas possuem regras de investidura ou vedações totalmente diferentes dos demais promotores e procuradores.
Um procurador que atua junto ao Tribunal de Contas deve seguir as mesmas vedações de exercício de outra atividade previstas para os membros do Ministério Público comum.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.