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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO IV — Das Funções Essenciais à Justiça › SEÇÃO I — Do Ministério Público

Art. 130-A da Constituição Federal

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O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I - o Procurador-Geral da República, que o preside;

II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III - três membros do Ministério Público dos Estados;

IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Entenda o Art. 130-A

O artigo trata do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), detalhando sua composição de quatorze membros, o processo de nomeação e o mandato de dois anos. Define também as competências do CNMP no controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público, além de estabelecer a figura do Corregedor nacional e as ouvidorias.

O que mais cai na prova

  • O CNMP é composto por 14 membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal.
  • O mandato dos membros do CNMP é de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução.
  • O Procurador-Geral da República preside o CNMP e o órgão é integrado por membros do MP, juízes, advogados e cidadãos.
  • O Corregedor nacional é escolhido em votação secreta dentre os membros do MP que integram o Conselho, sendo vedada a recondução.
  • Compete ao CNMP rever, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares julgados há menos de um ano.
Pegadinha comum

As bancas adoram trocar a exigência de aprovação por maioria absoluta do Senado Federal por maioria simples, ou alterar o tempo de mandato e a possibilidade de recondução do CNMP (dois anos, admitida uma recondução) e do Corregedor nacional (vedada a recondução).

Na prática

O Presidente da República nomeia os membros do CNMP após a indicação e a devida aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 130-A

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 9 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.