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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO IV — Das Funções Essenciais à Justiça › SEÇÃO I — Do Ministério Público

Art. 129 da Constituição Federal

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São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

Entenda o Art. 129

O artigo define as funções institucionais do Ministério Público, como promover a ação penal pública e zelar pelos direitos constitucionais e coletivos. Também estabelece regras para a carreira, exigindo concurso público com participação da OAB e no mínimo três anos de atividade jurídica para os bacharéis em direito. Além disso, proíbe o MP de realizar representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas.

O que mais cai na prova

  • A promoção da ação penal pública é privativa do Ministério Público.
  • O ingresso na carreira exige concurso público de provas e títulos com participação da OAB e no mínimo três anos de atividade jurídica.
  • Os membros do Ministério Público devem residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
  • É expressamente vedada ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a ação penal pública pode ser promovida privativamente por outros órgãos ou que a exigência de tempo de atividade jurídica para o concurso é diferente de três anos.

Na prática

Um promotor de justiça instaura um inquérito civil para investigar danos ao meio ambiente e requisita documentos a um órgão público, competência esta garantida pelas funções institucionais do MP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 129

32 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 41 · Prefeitura de Ipu/CE 2026 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 29 · Prefeitura de Maxaranguape/RN 2026 — Guarda Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.