Art. 16 da Constituição Federal
5A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Vide a Emenda nº 107, de 2020)
CF/1988 · TÍTULO II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › CAPÍTULO IV — Dos Direitos Políticos
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Vide a Emenda nº 107, de 2020)
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
Este artigo consagra o princípio da anterioridade eleitoral, estabelecendo que qualquer lei que mude o processo eleitoral entra em vigor imediatamente após sua publicação. No entanto, para evitar manobras políticas de última hora, essa nova lei só produzirá efeitos em eleições que aconteçam após um ano da sua vigência. Assim, garante-se segurança jurídica e previsibilidade para os candidatos e eleitores.
A banca costuma afirmar que a lei que altera o processo eleitoral se aplica imediatamente a qualquer eleição seguinte, ou tenta confundir o prazo de um ano com prazos menores, como seis meses ou noventa dias.
Se uma lei que modifica a forma de cálculo dos quocientes partidários for publicada em 10 de maio de 2023, ela não poderá ser aplicada nas eleições municipais que ocorrerem em outubro de 2023, pois ainda não terá passado um ano de sua vigência.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
5 questões de provas citam este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.