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CF/1988 · TÍTULO V — Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas › CAPÍTULO II — Das Forças Armadas

Art. 142 da Constituição Federal

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As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI,XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;

IX - (Revogado)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Entenda o Art. 142

As Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) são permanentes, regulares e baseadas na hierarquia e disciplina, sob o comando supremo do Presidente da República. Elas destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. A Constituição também define regras específicas sobre patentes, cargos públicos, vedações políticas, perda de posto e direitos aplicáveis aos militares.

O que mais cai na prova

  • As Forças Armadas são constituídas exclusivamente pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica.
  • Não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
  • O militar da ativa que tomar posse em cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
  • Ao militar são expressamente proibidas a sindicalização e a greve.
  • O militar em serviço ativo não pode estar filiado a partidos políticos.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que cabe habeas corpus contra punições disciplinares militares ou que o militar em atividade pode se filiar a partidos políticos, contrariando o texto expresso da Constituição.

Na prática

Um sargento do Exército que decide se filiar a um partido político comete infração disciplinar, pois a Constituição proíbe a filiação partidária enquanto o militar estiver em serviço ativo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 142

32 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 45 · Prefeitura de Ipu/CE 2026 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 39 · Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais/MG 2026 — Cadete BM
  • Questão 36 · Polícia Militar de Roraima/RR 2026 — Sargento QPC PM — Geral
  • Questão 30 · Prefeitura de Cumaru/PE 2026 — Guarda Civil Municipal
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  • Questão 88 · Polícia Civil do Paraná/PR 2026 — Agente de Polícia Judiciária (gabarito preliminar)
  • Questão 48 · Polícia Militar do Paraná/PR 2025 — Soldado Policial Militar
  • Questão 56 · Polícia Militar do Paraná/PR 2025 — Soldado Policial Militar
  • e mais 24…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.