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CF/1988 · TÍTULO II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › CAPÍTULO V — Dos Partidos Políticos

Art. 17 da Constituição Federal

16

É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.

§ 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.

Entenda o Art. 17

O artigo trata da liberdade de criação e funcionamento dos partidos políticos, estabelecendo regras como caráter nacional, prestação de contas à Justiça Eleitoral e autonomia interna. Garante também o acesso a recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita apenas para os partidos que alcançarem os requisitos mínimos de votos ou de deputados eleitos. Além disso, fixa regras sobre fidelidade partidária, perda de mandato e percentuais mínimos obrigatórios de recursos e tempo de propaganda para mulheres e pessoas pretas e pardas.

O que mais cai na prova

  • É vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais, sendo permitidas nas eleições majoritárias.
  • O registro dos estatutos dos partidos políticos deve ser feito no Tribunal Superior Eleitoral, após a aquisição de personalidade jurídica.
  • Para ter direito ao fundo partidário e rádio/TV, o partido precisa atingir 3% dos votos válidos na Câmara (com pelo menos 2% em um terço dos Estados) OU ter elegido 15 Deputados Federais em um terço dos Estados.
  • O parlamentar que se desligar do partido pelo qual foi eleito perde o mandato, salvo anuência do partido ou justa causa em lei.
  • Os partidos devem aplicar no mínimo 5% do fundo partidário para programas de mulheres e 30% dos recursos de campanha para candidaturas de pessoas pretas e pardas.
Pegadinha comum

A banca adora afirmar que são permitidas coligações nas eleições proporcionais, quando o texto constitucional diz claramente que a celebração nelas é vedada.

Na prática

Um partido político nas eleições proporcionais decide formar coligação com outra legenda; a conduta é proibida pela Constituição Federal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 17

16 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 40 · Prefeitura de Ipu/CE 2026 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 73 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 53 · Polícia Civil do Rio Grande do Sul/RS 2026 — Escrivão e Inspetor de Polícia — P2
  • Questão 120 · Polícia Federal 2025 — Administrador (Cargo 1)
  • Questão 33 · Prefeitura de Ceará-Mirim/RN 2024 — Guarda Municipal
  • Questão 63 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
  • Questão 36 · Polícia Civil do Estado do Amazonas/AM 2022 — Perito Legista — 4ª Classe
  • Questão 35 · Prefeitura de Goiana/PE 2020 — Guarda Civil Municipal
  • e mais 8…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.