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CF/1988 · TÍTULO VII — Da Ordem Econômica e Financeira › CAPÍTULO II — Da Política Urbana

Art. 182 da Constituição Federal

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A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Entenda o Art. 182

O artigo atribui ao Município a execução da política urbana com o objetivo de ordenar a cidade e garantir o bem-estar dos cidadãos. O Plano Diretor é o instrumento básico dessa política e torna-se obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. Se o proprietário não der uso adequado ao solo urbano, o Município pode aplicar sanções sucessivas, que vão desde a edificação compulsória até a desapropriação paga em títulos da dívida pública.

O que mais cai na prova

  • O Plano Diretor é aprovado pela Câmara Municipal e é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes.
  • A regra geral de desapropriação urbana exige indenização prévia, justa e em dinheiro.
  • As medidas punitivas para o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado devem ser aplicadas de forma sucessiva: parcelamento/edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação em títulos da dívida pública.
  • Na desapropriação-sanção, os títulos da dívida pública devem ter emissão aprovada pelo Senado Federal e prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar a ordem sucessiva das sanções, dizer que a desapropriação-sanção é paga em dinheiro ou mudar o prazo de resgate dos títulos da dívida pública (trocando 'até dez anos' por vinte anos, ou 'parcelas anuais' por mensais). Outra troca clássica é alterar o limite populacional para 'mais de cinquenta mil habitantes'.

Na prática

Um proprietário mantém um terreno abandonado em área central prevista no plano diretor. O Município primeiro exige a edificação compulsória; sem resposta, aplica o IPTU progressivo no tempo e, persistindo o descumprimento, desapropria o imóvel pagando com títulos da dívida pública resgatáveis em até dez anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 182

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 11 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 47 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2023 — Procurador do Estado
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.