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CF/1988 · TÍTULO VIII — Da Ordem Social › CAPÍTULO II — Da Seguridade Social › SEÇÃO II — Da Saúde

Art. 197 da Constituição Federal

São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Entenda o Art. 197

As ações e serviços de saúde são considerados de relevância pública. Por isso, cabe ao poder público estabelecer as regras de regulamentação, fiscalização e controle. A execução dessas atividades pode ser realizada diretamente pelo Estado ou por meio de terceiros, incluindo pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

O que mais cai na prova

  • As ações e serviços de saúde possuem natureza de relevância pública.
  • Compete ao poder público dispor sobre a regulamentação, fiscalização e controle da saúde.
  • A execução da saúde pode ser feita diretamente pelo poder público.
  • A execução também pode ocorrer por meio de terceiros, incluindo pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a execução dos serviços de saúde deve ser feita exclusivamente de forma direta pelo Estado, ignorando que a lei permite a atuação de terceiros e de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Na prática

Um hospital particular que presta atendimento pelo SUS atua na execução de serviços de saúde por meio de pessoa jurídica de direito privado, sob regulamentação e fiscalização do poder público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 197

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.