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CF/1988 · TÍTULO VIII — Da Ordem Social › CAPÍTULO II — Da Seguridade Social › SEÇÃO II — Da Saúde

Art. 199 da Constituição Federal

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A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Entenda o Art. 199

A saúde é aberta à iniciativa privada, que pode ajudar o SUS de forma complementar por meio de contratos ou convênios, priorizando entidades sem fins lucrativos. É proibido usar dinheiro público para ajudar empresas de saúde com fins lucrativos e, em regra, é vedada a participação de capital estrangeiro na saúde. Além disso, a lei regula a doação de órgãos e sangue, sendo totalmente proibido comercializar esses materiais.

O que mais cai na prova

  • A participação da iniciativa privada no SUS é complementar e ocorre mediante contrato de direito público ou convênio.
  • As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferência para participar do SUS.
  • É expressamente proibida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
  • A participação de capitais ou empresas estrangeiras na saúde é vedada, exceto nos casos previstos em lei.
  • A comercialização de órgãos, tecidos, substâncias humanas, sangue e derivados é terminantemente proibida.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que é permitida a destinação de recursos públicos para instituições privadas com fins lucrativos, quando o correto é a vedação absoluta.

Na prática

Um hospital privado sem fins lucrativos celebra um convênio com o SUS para realizar cirurgias de forma complementar, tendo preferência em relação a hospitais privados que possuem fins lucrativos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 199

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 32 · Polícia Militar do Estado do Tocantins/TO 2025 — Soldado — Quadro de Praças
  • Questão 77 · Polícia Federal 2004 — Agente de Polícia Federal (concurso regional)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.