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CF/1988 · TÍTULO VIII — Da Ordem Social › CAPÍTULO IV — Da Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 219-A da Constituição Federal

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

Entenda o Art. 219-A

O artigo permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmem parcerias com órgãos públicos e entidades privadas. Essa cooperação serve para executar projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e inovação, podendo incluir o compartilhamento de recursos humanos e estrutura. A efetivação dessas medidas exige contrapartida financeira ou não financeira do ente beneficiário, conforme a lei.

O que mais cai na prova

  • Todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) possuem a faculdade de firmar esses instrumentos de cooperação.
  • A parceria pode ser feita tanto com órgãos públicos quanto com entidades privadas.
  • É permitido o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada.
  • A execução dos projetos exige obrigatoriamente contrapartida, que pode ser financeira ou não financeira.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que apenas a União e os Estados podem firmar tais instrumentos, omitindo o Distrito Federal e os Municípios, ou tentar cobrar que a contrapartida seja exclusivamente financeira.

Na prática

Um Estado brasileiro firma um acordo com uma empresa privada de tecnologia para compartilhar seus laboratórios de pesquisa e engenheiros especializados, prevendo no contrato o uso de uma contrapartida não financeira.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 219-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.