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CF/1988 · TÍTULO VIII — Da Ordem Social › CAPÍTULO IV — Da Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 219-B da Constituição Federal

O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

Entenda o Art. 219-B

O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação funciona com a colaboração entre órgãos públicos e privados para promover o desenvolvimento científico e tecnológico. A União é responsável por criar as normas gerais sobre o tema através de lei federal. Já os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência para legislar sobre suas próprias peculiaridades.

O que mais cai na prova

  • O regime do sistema envolve a colaboração entre entes públicos e privados.
  • A competência para dispor sobre as normas gerais do sistema é exclusiva de lei federal.
  • Estados, Distrito Federal e Municípios legislam sobre suas peculiaridades de forma concorrente.
Pegadinha comum

A banca costuma inverter as competências, afirmando que os Estados criam as normas gerais ou que a lei federal define as peculiaridades locais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 219-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.