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CF/1988 · TÍTULO VIII — Da Ordem Social › CAPÍTULO IV — Da Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 218 da Constituição Federal

O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.

§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.

Entenda o Art. 218

O Estado tem o dever de promover e incentivar a ciência, a pesquisa e a inovação, dando prioridade à pesquisa básica e tecnológica para atender ao bem público. O texto também prevê apoio à formação de profissionais, estímulo a empresas que investem em tecnologia e a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal vincularem parte da receita para o fomento científico.

O que mais cai na prova

  • A pesquisa científica básica e tecnológica recebe tratamento prioritário do Estado.
  • A pesquisa tecnológica deve voltar-se preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e o desenvolvimento produtivo.
  • A participação nos ganhos econômicos por produtividade concedida ao empregado é desvinculada do salário.
  • É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela da receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar a palavra "facultativo" por "obrigatório" ao mencionar a vinculação de parcela da receita orçamentária dos Estados e do Distrito Federal para entidades públicas de fomento.

Na prática

Um Estado da federação decide destinar por lei uma porcentagem de sua arrecadação diretamente para uma fundação pública estadual de apoio à pesquisa científica, utilizando a faculdade prevista na Constituição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 218

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.