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CF/1988 · TÍTULO III — Da Organização do Estado › CAPÍTULO VI — Da Intervenção

Art. 35 da Constituição Federal

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O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Entenda o Art. 35

A regra geral é que nem o Estado e nem a União podem intervir nos Municípios. No entanto, existem exceções expressas que autorizam a intervenção sob condições específicas, como o não pagamento da dívida fundada por dois anos, a falta de prestação de contas, o descumprimento do mínimo em ensino e saúde, ou para garantir ordens judiciais e princípios da Constituição estadual. Essas hipóteses protegem a ordem financeira e o cumprimento da lei no âmbito municipal.

O que mais cai na prova

  • O prazo para a intervenção por falta de pagamento da dívida fundada é de dois anos consecutivos.
  • A dívida fundada deve deixar de ser paga sem motivo de força maior para autorizar a medida.
  • A intervenção também ocorre se o Município descumprir a aplicação do mínimo exigido da receita em educação e saúde.
  • Para assegurar princípios da Constituição estadual ou cumprir decisão judicial, cabe ao Tribunal de Justiça dar provimento à representação.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar o prazo de dois anos consecutivos da dívida fundada para um ano, ou inventar que a intervenção municipal é a regra geral.

Na prática

Um Município deixa de pagar sua dívida fundada por dois anos seguidos sem motivo de força maior, abrindo margem para que o Estado decrete a intervenção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 35

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 40 · Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/MG 2025 — Investigador de Polícia I
  • Questão 19 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 64 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 53 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.