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CF/1988 · TÍTULO III — Da Organização do Estado › CAPÍTULO VI — Da Intervenção

Art. 36 da Constituição Federal

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A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

IV - (Revogado)

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Entenda o Art. 36

O artigo define como a intervenção federal ou estadual deve ser solicitada ou requisitada, dependendo do motivo. O decreto de intervenção precisa ser enviado ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa em até vinte e quatro horas. Após o fim da intervenção, as autoridades afastadas retornam aos cargos, salvo se houver impedimento legal.

O que mais cai na prova

  • A intervenção no caso de garantia do livre exercício dos Poderes depende de solicitação do Executivo ou Legislativo coacto, ou de requisição do STF se a coação for contra o Judiciário.
  • O decreto de intervenção deve ser submetido ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de vinte e quatro horas.
  • Se o parlamento não estiver funcionando, deve ser feita uma convocação extraordinária também no prazo de vinte e quatro horas.
  • Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas retornam aos cargos, desde que não exista impedimento legal.
Pegadinha comum

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que o prazo para submeter o decreto de intervenção ao Congresso Nacional é de quarenta e oito horas ou que as autoridades afastadas perdem o cargo definitivamente.

Na prática

O Supremo Tribunal Federal requisita a intervenção por desobediência a sua decisão. O decreto é publicado e, em até vinte e quatro horas, é enviado para apreciação do Congresso Nacional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 36

9 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 19 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
  • Questão 19 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 29 · Polícia Militar do Pará/PA 2023 — Oficial (CFO) — Conhecimentos Específicos
  • Questão 46 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Delegado de Polícia (DP-1/2023)
  • Questão 28 · Câmara Municipal de Parauapebas/PA 2022 — Agente de Polícia Legislativa
  • Questão 64 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 49 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2020 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 1º semestre, candidatos sub judice)
  • Questão 97 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2018 — Escrivão de Polícia
  • e mais 1…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.