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CF/1988 · TÍTULO III — Da Organização do Estado › CAPÍTULO VII — Da Administração Pública › SEÇÃO II — Dos Servidores Públicos

Art. 39 da Constituição Federal

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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Entenda o Art. 39

O artigo trata da organização da administração pública e da remuneração dos servidores em todos os entes federados. Ele estabelece critérios para a fixação de vencimentos, a exigência de escolas de governo, a aplicação de direitos trabalhistas aos servidores públicos e a remuneração por subsídio em parcela única para agentes políticos. Também proíbe a incorporação de vantagens temporárias ou de cargos em comissão ao cargo efetivo.

O que mais cai na prova

  • A fixação de padrões de vencimentos deve observar a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos de investidura e as peculiaridades dos cargos.
  • A participação em cursos das escolas de governo é um dos requisitos para a promoção na carreira.
  • O regime de subsídio em parcela única aplica-se a membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários.
  • É expressamente vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou de função de confiança/cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
  • A publicação dos valores de subsídios e remunerações pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deve ocorrer anualmente.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que é permitida a incorporação de vantagens de caráter temporário ou de cargos em comissão à remuneração do cargo efetivo, o que é expressamente proibido pelo texto constitucional.

Na prática

Um policial civil que exerce um cargo em comissão não poderá incorporar o valor dessa função comissionada ao seu salário quando retornar exclusivamente ao seu cargo efetivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 39

14 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 37 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 19 · Prefeitura de Santana de Parnaíba/SP 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 26 · Prefeitura de Ceará-Mirim/RN 2024 — Guarda Municipal
  • Questão 43 · Polícia Militar do Pará/PA 2023 — Praça (CFP) — Conhecimentos Específicos
  • Questão 22 · Câmara Municipal de Parauapebas/PA 2022 — Agente de Polícia Legislativa
  • Questão 24 · Prefeitura de Sobral/CE 2022 — Guarda Civil Municipal de 2ª Classe – Gabarito Preliminar
  • Questão 31 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Específicos
  • Questão 15 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 6
  • e mais 6…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.