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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO III — DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL › CAPÍTULO IV — DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS › Seção III — Da Obrigação de Reparar o Dano

Art. 116 da Lei 8.069/1990

Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Entenda o Art. 116

Se o ato infracional causar prejuízo patrimonial, a autoridade pode determinar que o adolescente devolva a coisa, ressarça o dano ou compense de outra forma o prejuízo da vítima. Se isso for manifestamente impossível, a medida é substituída por outra adequada.

O que mais cai na prova

  • Cabe em atos infracionais com reflexos patrimoniais.
  • Formas: restituição da coisa, ressarcimento ou outra compensação.
  • Impossibilidade manifesta: substituição por outra medida.
Pegadinha comum

Dizer que, se o adolescente não puder pagar, os pais são obrigatoriamente condenados no lugar dele por esta medida.

Na prática

O adolescente que riscou o carro do vizinho pode ser obrigado a pagar o conserto ou compensar o prejuízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 116

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.