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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO III — DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL › CAPÍTULO IV — DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS › Seção VII — Da Internação

Art. 121 da Lei 8.069/1990

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A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7º A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 121

A internação é medida privativa de liberdade regida pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição de pessoa em desenvolvimento. Não tem prazo fixo, deve ser reavaliada no máximo a cada 6 meses, não pode passar de 3 anos e termina obrigatoriamente aos 21 anos. Atividades externas são permitidas, salvo ordem judicial em contrário, e a desinternação depende de autorização judicial, ouvido o MP.

O que mais cai na prova

  • Princípios: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
  • Sem prazo determinado; reavaliação no máximo a cada 6 meses.
  • Máximo de 3 anos; depois, liberação, semiliberdade ou liberdade assistida.
  • Liberação compulsória aos 21 anos; desinternação exige autorização judicial, ouvido o MP.
Pegadinha comum

Trocar a reavaliação de 6 meses por 1 ano, ou dizer que as atividades externas dependem de autorização judicial (são permitidas pela equipe técnica, salvo proibição do juiz).

Na prática

Adolescente internado aos 19 anos deve ser liberado ao completar 21, mesmo que não tenha cumprido 3 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 121

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 33 · Prefeitura de Pitangueiras/SP 2023 — Guarda Civil Metropolitana – Masculino (gabarito preliminar)
  • Questão 27 · Prefeitura de Campina Grande/PB 2021 — Guarda Municipal
  • Questão 100 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
  • Questão 88 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.