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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO III — DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL › CAPÍTULO II — DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Art. 108 da Lei 8.069/1990

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A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Entenda o Art. 108

A internação antes da sentença (internação provisória) pode durar no máximo 45 dias. A decisão deve ser fundamentada, com indícios suficientes de autoria e materialidade e demonstração da necessidade imperiosa da medida.

O que mais cai na prova

  • Prazo máximo da internação provisória: 45 dias.
  • Decisão fundamentada.
  • Requisitos: indícios suficientes de autoria e materialidade e necessidade imperiosa.
Pegadinha comum

Trocar 45 dias por 60 ou 90 dias, ou dizer que o prazo pode ser prorrogado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 108

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 37 · Prefeitura de Cumaru/PE 2026 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 88 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
  • Questão 99 · Polícia Federal/BR 2009 — Agente de Polícia Federal
  • Questão 62 · Polícia Federal 2004 — Agente de Polícia Federal (concurso regional)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.