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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO III — DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL › CAPÍTULO IV — DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS › Seção VI — Do Regime de Semiliberdade

Art. 120 da Lei 8.069/1990

O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Entenda o Art. 120

A semiliberdade pode ser aplicada desde o início ou como transição para o meio aberto. O adolescente faz atividades externas sem precisar de autorização judicial, e a escolarização e profissionalização são obrigatórias. Não tem prazo determinado e segue, no que couber, as regras da internação.

O que mais cai na prova

  • Pode ser aplicada desde o início ou como transição para o meio aberto.
  • Atividades externas independem de autorização judicial.
  • Escolarização e profissionalização são obrigatórias.
  • Sem prazo determinado; aplicam-se as regras da internação (reavaliação, máximo de 3 anos, liberação aos 21).
Pegadinha comum

Dizer que, na semiliberdade, as atividades externas dependem de autorização do juiz (isso não ocorre; na internação, dependem da equipe técnica).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 120

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.