Art. 99 da Lei 8.069/1990
As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO › CAPÍTULO II — DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
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As medidas de proteção podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto e podem ser substituídas a qualquer tempo.
Dizer que as medidas de proteção não podem ser cumuladas.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.