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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 98 da Lei 8.069/1990

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As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Entenda o Art. 98

As medidas de proteção se aplicam sempre que os direitos da criança ou do adolescente forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou pela própria conduta da criança ou adolescente.

O que mais cai na prova

  • Três origens: sociedade ou Estado; pais ou responsável; conduta da própria criança ou adolescente.
  • Basta a ameaça; não é preciso que o direito já tenha sido violado.
  • Define a 'situação de risco' que atrai competência da Vara da Infância (art. 148, parágrafo único).
Pegadinha comum

Dizer que as medidas só se aplicam quando a violação parte dos pais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 98

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 46 · Polícia Militar do Paraná/PR 2025 — Soldado Policial Militar
  • Questão 25 · Prefeitura de Niterói/RJ 2025 — Guarda Civil Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.