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Seção V-A

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) · Lei 8.069/1990

6 artigos (arts. 190-A a 190-F)

Seção V-A do Capítulo III da Lei 8.069/1990 reúne os arts. 190-A a 190-F. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

I - será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

II - dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

III - não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

§ 1º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se:

I - dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;

II - dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

§ 3º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.

Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.

Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.

Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

É lícita a ronda virtual realizada por órgão de persecução penal mediante utilização de software estritamente destinado à identificação e à coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos e relacionados a crimes de violência sexual contra criança ou adolescente.

§ 1º Consideram-se ambientes digitais públicos aqueles em que qualquer pessoa, com ou sem realização de cadastro, visualize conteúdo disponibilizado ao público em geral, em redes peer-to-peer (P2P), fóruns, sites, canais, redes sociais ou outros ambientes cibernéticos correlatos, desde que acessíveis sem mecanismos especiais de ingresso, como autorização individual ou permissão prévia.

§ 2º Nos casos de flagrante, de risco à vida ou de risco à integridade física de criança ou adolescente identificados durante a ronda virtual, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente ao provedor de conexão ou ao provedor de aplicação, respectivamente, os registros de conexão ou os dados cadastrais de que disponham, sem necessidade de ordem judicial prévia, nos termos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o órgão de persecução penal responsável pela ronda virtual deverá comunicar a requisição à autoridade judicial competente em até 48 (quarenta e oito) horas, para fins de controle judicial da legalidade do procedimento, vedada a utilização dos dados para fins diversos daqueles da investigação que os originou.

§ 4º A atividade prevista neste artigo consiste na coleta de arquivos disponibilizados em ambiente compartilhado e público, não configurando a interceptação de comunicações prevista na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, nem a infiltração policial prevista no art. 190-A desta Lei, e dispensa autorização judicial prévia.

§ 5º A coleta de arquivos prevista neste artigo deverá observar as disposições constantes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), relativas à cadeia de custódia da prova produzida. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.