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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção V-A

Art. 190-D da Lei 8.069/1990

Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.

Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

Entenda o Art. 190-D

Para dar credibilidade à identidade fictícia do policial infiltrado, os órgãos de registro e cadastro público podem incluir os dados necessários em seus bancos, por requisição do juiz e em procedimento sigiloso, numerado e registrado em livro próprio.

O que mais cai na prova

  • A inclusão de dados da identidade fictícia depende de requisição da autoridade judicial.
  • O procedimento é sigiloso, numerado e tombado em livro específico.
Pegadinha comum

Dizer que o delegado pode requisitar diretamente a criação da identidade fictícia nos cadastros públicos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 190-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.