Art. 190-D da Lei 8.069/1990
Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.
Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)