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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção V-A

Art. 190-F da Lei 8.069/1990

É lícita a ronda virtual realizada por órgão de persecução penal mediante utilização de software estritamente destinado à identificação e à coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos e relacionados a crimes de violência sexual contra criança ou adolescente.

§ 1º Consideram-se ambientes digitais públicos aqueles em que qualquer pessoa, com ou sem realização de cadastro, visualize conteúdo disponibilizado ao público em geral, em redes peer-to-peer (P2P), fóruns, sites, canais, redes sociais ou outros ambientes cibernéticos correlatos, desde que acessíveis sem mecanismos especiais de ingresso, como autorização individual ou permissão prévia.

§ 2º Nos casos de flagrante, de risco à vida ou de risco à integridade física de criança ou adolescente identificados durante a ronda virtual, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente ao provedor de conexão ou ao provedor de aplicação, respectivamente, os registros de conexão ou os dados cadastrais de que disponham, sem necessidade de ordem judicial prévia, nos termos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o órgão de persecução penal responsável pela ronda virtual deverá comunicar a requisição à autoridade judicial competente em até 48 (quarenta e oito) horas, para fins de controle judicial da legalidade do procedimento, vedada a utilização dos dados para fins diversos daqueles da investigação que os originou.

§ 4º A atividade prevista neste artigo consiste na coleta de arquivos disponibilizados em ambiente compartilhado e público, não configurando a interceptação de comunicações prevista na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, nem a infiltração policial prevista no art. 190-A desta Lei, e dispensa autorização judicial prévia.

§ 5º A coleta de arquivos prevista neste artigo deverá observar as disposições constantes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), relativas à cadeia de custódia da prova produzida. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

Entenda o Art. 190-F

Permite a 'ronda virtual': a polícia e o MP podem usar software para identificar e coletar arquivos de violência sexual infantil disponíveis em ambientes digitais públicos (como redes P2P e fóruns abertos), sem autorização judicial prévia. Em flagrante ou risco à criança, podem requisitar dados de conexão e cadastrais direto aos provedores, comunicando o juiz em até 48 horas.

O que mais cai na prova

  • A ronda virtual dispensa autorização judicial prévia.
  • Ambiente público é o acessível sem autorização individual ou permissão prévia, mesmo que exija cadastro.
  • Em flagrante ou risco à vida ou integridade: requisição direta de dados aos provedores, com comunicação ao juiz em até 48 horas.
  • Não é interceptação (Lei 9.296/1996) nem infiltração (art. 190-A); deve respeitar a cadeia de custódia do CPP.
Pegadinha comum

Dizer que a ronda virtual é uma forma de infiltração e por isso exige autorização judicial.

Na prática

Policiais usam software para monitorar uma rede P2P aberta e identificam quem está compartilhando vídeos de abuso infantil, sem precisar de ordem judicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 190-F

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.