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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção V-A

Art. 190-B da Lei 8.069/1990

As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.

Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

Entenda o Art. 190-B

As informações da infiltração virtual vão diretamente ao juiz que a autorizou, que garante o sigilo. Antes do fim da operação, só o juiz, o Ministério Público e o delegado responsável têm acesso aos autos.

O que mais cai na prova

  • As informações seguem diretamente ao juiz que autorizou a medida.
  • Antes da conclusão, acesso restrito a juiz, MP e delegado responsável.
  • Objetivo: garantir o sigilo da investigação.
Pegadinha comum

Incluir a defesa do investigado entre os que têm acesso aos autos antes do fim da operação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 190-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.