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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção V-A

Art. 190-A da Lei 8.069/1990

A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

I - será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

II - dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

III - não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

§ 1º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se:

I - dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;

II - dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

§ 3º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

Entenda o Art. 190-A

Regula a infiltração de policiais na internet para investigar crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Depende de autorização judicial fundamentada, a pedido do MP ou por representação do delegado, dura até 90 dias, com renovações até o limite de 720 dias, e só é admitida se a prova não puder ser obtida por outros meios.

O que mais cai na prova

  • Exige autorização judicial circunstanciada e fundamentada, ouvido o MP.
  • Iniciativa: requerimento do MP ou representação do delegado de polícia.
  • Prazo de até 90 dias, renovável, sem ultrapassar 720 dias no total.
  • É medida subsidiária: não cabe se a prova puder ser obtida por outros meios.
Pegadinha comum

Confundir com a infiltração da Lei de Organizações Criminosas (até 6 meses, renováveis) ou trocar o limite total de 720 dias.

Na prática

O delegado representa ao juiz para que um policial, com perfil falso, entre em grupos de troca de material de abuso infantil por 90 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 190-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.