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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção V-A

Art. 190-E da Lei 8.069/1990

Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.

Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)

Entenda o Art. 190-E

Encerrada a infiltração virtual, todos os atos eletrônicos são registrados, gravados e enviados ao juiz e ao MP com relatório detalhado. Eles ficam em autos apartados, apensados ao processo com o inquérito, preservando a identidade do policial infiltrado e a intimidade das vítimas.

O que mais cai na prova

  • Todos os atos eletrônicos são registrados, gravados e armazenados.
  • Vão ao juiz e ao MP com relatório circunstanciado.
  • Autos apartados, apensados ao processo criminal com o inquérito.
  • Preserva-se a identidade do agente infiltrado e a intimidade das crianças.
Pegadinha comum

Dizer que a identidade do policial infiltrado é revelada ao réu ao final da operação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 190-E

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.