Art. 190-C da Lei 8.069/1990
Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.441, de 8/5/2017)