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Lei 11.340/2006 · TÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º da Lei 11.340/2006

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Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Entenda o Art. 2º

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, escolaridade, idade e religião, goza dos direitos fundamentais da pessoa humana e tem asseguradas as oportunidades para viver sem violência.

O que mais cai na prova

  • Proteção universal a toda mulher, sem discriminação.
  • Inclui orientação sexual entre os critérios de não discriminação.
Pegadinha comum

Dizer que a proteção depende da condição econômica ou da escolaridade da mulher.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2º

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 66 · Polícia Civil do Rio Grande do Sul/RS 2026 — Escrivão e Inspetor de Polícia — P2
  • Questão 54 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.