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Lei 11.340/2006 · TÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º da Lei 11.340/2006

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Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Entenda o Art. 3º

Garante às mulheres condições para exercer os direitos à vida, segurança, saúde, alimentação, educação, cultura, moradia, acesso à justiça, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar. O poder público deve desenvolver políticas para protegê-las nas relações domésticas, e família, sociedade e poder público devem criar as condições para isso.

O que mais cai na prova

  • Amplo rol de direitos assegurados.
  • Poder público desenvolve políticas de proteção nas relações domésticas e familiares.
  • Dever compartilhado: família, sociedade e poder público.
Pegadinha comum

Dizer que a garantia desses direitos é responsabilidade exclusiva do Estado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 3º

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 54 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.