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Lei 11.340/2006 · TÍTULO IV — DOS PROCEDIMENTOS › CAPÍTULO II — DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA › Seção III — Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 24 da Lei 11.340/2006

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Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

Entenda o Art. 24

Para proteger o patrimônio da mulher, o juiz pode determinar liminarmente a devolução de bens subtraídos pelo agressor, proibir temporariamente a venda ou locação de bens comuns, suspender procurações dadas ao agressor e exigir caução por perdas e danos. Nos casos de proibição de negócios e suspensão de procurações, o juiz oficia o cartório.

O que mais cai na prova

  • Medidas de proteção patrimonial da ofendida.
  • Restituição de bens subtraídos pelo agressor.
  • Suspensão das procurações conferidas ao agressor.
  • Caução provisória por perdas e danos materiais.
Pegadinha comum

Dizer que a proibição de vender bens comuns é definitiva. Ela é temporária, salvo autorização judicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 24

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 21 · Prefeitura de Indaiatuba/SP 2025 — Guarda Civil – Masculino (gabarito preliminar)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.