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Lei 11.343/2006 · TÍTULO III — DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS › CAPÍTULO II — DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS › Seção VI — Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora

Art. 26-A da Lei 11.343/2006

O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

IV - avaliação médica prévia; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 2º (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 3º (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 4º (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 5º (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

Entenda o Art. 26-A

O acolhimento em comunidade terapêutica é voluntário e formalizado por escrito, em ambiente residencial, como etapa transitória para a reinserção social. Exige avaliação médica prévia e plano individual de atendimento, visa à abstinência e proíbe o isolamento físico do acolhido. Pessoas com quadros graves que exigem atenção médica contínua ou de emergência não são aceitas e vão para a rede de saúde.

O que mais cai na prova

  • Adesão e permanência voluntárias, por escrito.
  • Vedado o isolamento físico.
  • Avaliação médica prévia e PIA.
  • Casos graves vão para a rede de saúde, não para a comunidade terapêutica.
Pegadinha comum

Dizer que a comunidade terapêutica pode receber internação involuntária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 26-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.