Art. 26-A da Lei 11.343/2006
O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
IV - avaliação médica prévia; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
§ 2º (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
§ 3º (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
§ 4º (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
§ 5º (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)