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Lei 11.343/2006 · TÍTULO III — DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS › CAPÍTULO III — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 29 da Lei 11.343/2006

Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Entenda o Art. 29

Se o usuário se recusar injustificadamente a cumprir as medidas do art. 28, o juiz pode aplicar multa de 40 a 100 dias-multa, cada um de 1/30 a 3 vezes o maior salário mínimo, conforme a capacidade econômica. O valor vai para o Funad.

O que mais cai na prova

  • Multa de 40 a 100 dias-multa.
  • Dia-multa: de 1/30 a 3 salários mínimos.
  • Valores creditados ao Funad.
Pegadinha comum

Dizer que o usuário que descumpre as medidas pode ser preso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 29

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.