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Lei 11.343/2006 · TÍTULO III — DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS › CAPÍTULO III — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 30 da Lei 11.343/2006

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Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Entenda o Art. 30

As penas do art. 28 (usuário) prescrevem em 2 anos, tanto a pretensão punitiva quanto a executória. As causas de interrupção seguem o Código Penal.

O que mais cai na prova

  • Prescrição em 2 anos.
  • Vale para a imposição e para a execução da pena.
  • Interrupção segundo o Código Penal (art. 117).
Pegadinha comum

Dizer que a prescrição do art. 28 é de 3 anos, como as penas inferiores a 1 ano no CP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 30

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 64 · Prefeitura de Sobral/CE 2022 — Guarda Civil Municipal de 2ª Classe – Gabarito Preliminar
  • Questão 24 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.