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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 49 da Lei 11.343/2006

Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.

Entenda o Art. 49

Nos crimes de tráfico e equiparados (arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37), o juiz, quando as circunstâncias recomendarem, aplica as medidas de proteção a colaboradores e testemunhas da Lei 9.807/1999.

O que mais cai na prova

  • Proteção a vítimas, testemunhas e colaboradores (Lei 9.807/1999).
  • Aplicação conforme as circunstâncias do caso.
Pegadinha comum

Dizer que a proteção vale também para o usuário do art. 28.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 49

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.