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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 48 da Lei 11.343/2006

O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

§ 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§ 5º Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

Entenda o Art. 48

O processo dos crimes de drogas segue este capítulo e, subsidiariamente, o CPP e a LEP. O usuário do art. 28, sem concurso com tráfico, é processado no Juizado Especial Criminal. Contra ele não se impõe prisão em flagrante: é levado ao juiz ou assina termo de compromisso, lavra-se termo circunstanciado, e se não houver juiz a autoridade policial faz isso na hora, vedada a detenção. O MP pode propor transação penal com as penas do art. 28.

O que mais cai na prova

  • Usuário: Juizado Especial Criminal.
  • Não se impõe prisão em flagrante ao usuário; lavra-se termo circunstanciado.
  • Vedada a detenção do usuário.
  • Cabe transação penal com as penas do art. 28.
Pegadinha comum

Dizer que o usuário não pode ser conduzido à delegacia. A captura e condução são possíveis; o que se veda é lavrar o auto de prisão e mantê-lo preso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 48

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.