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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO PENAL › Seção I — Da Investigação

Art. 50-A da Lei 11.343/2006

A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.961, de 4/4/2014, e com nova redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

Entenda o Art. 50-A

Quando a droga é apreendida sem prisão em flagrante, ela é incinerada em até 30 dias da apreensão, guardando-se amostra para o laudo definitivo.

O que mais cai na prova

  • Sem flagrante: incineração em até 30 dias.
  • Guarda de amostra para o laudo definitivo.
  • Não depende de ordem judicial prévia.
Pegadinha comum

Trocar pelo prazo de 15 dias do caso de flagrante (art. 50, § 4º).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 50-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.