Art. 50-A da Lei 11.343/2006
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.961, de 4/4/2014, e com nova redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)