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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO PENAL › Seção I — Da Investigação

Art. 52 da Lei 11.343/2006

Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Entenda o Art. 52

Encerrado o prazo do inquérito, o delegado remete os autos ao juízo com relatório sumário que justifique a classificação do delito, indicando quantidade e natureza da droga, local, condições da ação, circunstâncias da prisão e dados do agente. Também pode pedir a devolução para diligências. Diligências complementares e de rastreio patrimonial devem chegar ao juízo até 3 dias antes da audiência.

O que mais cai na prova

  • Relatório justifica a classificação (tráfico ou uso).
  • Diligências complementares até 3 dias antes da audiência.
  • Inclui investigação patrimonial do agente.
Pegadinha comum

Dizer que o delegado não precisa justificar a classificação do delito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 52

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.