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Lei 12.850/2013 · CAPÍTULO II — DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA › Seção I — Da Colaboração Premiada

Art. 3º-B da Lei 12.850/2013

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O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.

§ 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.

§ 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.

§ 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.

§ 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.

§ 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos.

§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Entenda o Art. 3º-B

O recebimento da proposta de colaboração marca o início das negociações e da confidencialidade, sendo violação divulgar as tratativas antes de decisão judicial. A proposta pode ser indeferida sumariamente com justificativa; se não for, assina-se Termo de Confidencialidade, que impede indeferimento posterior sem justa causa. Se o acordo não for celebrado por iniciativa do celebrante, ele não pode usar as informações e provas apresentadas de boa-fé pelo colaborador.

O que mais cai na prova

  • Recebimento da proposta = início das negociações e marco de confidencialidade.
  • Indeferimento sumário possível, com justificativa.
  • Termo de Confidencialidade vincula os órgãos e impede indeferimento sem justa causa.
  • Acordo frustrado pelo celebrante: informações do colaborador de boa-fé não podem ser usadas.
Pegadinha comum

Dizer que o recebimento da proposta suspende automaticamente a investigação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 3º-B

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 52 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.