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Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º da Lei 13.675/2018

A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.

Entenda o Art. 2º

A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, abrangendo União, Estados, DF e Municípios, cada um em suas competências.

O que mais cai na prova

  • Dever do Estado e responsabilidade de todos.
  • Abrange os quatro entes federativos.
Pegadinha comum

Dizer que a segurança pública é dever exclusivo dos Estados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.