Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO VI — DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA › Seção II — Do Acompanhamento Público da Atividade Policial

Art. 34 da Lei 13.675/2018

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. À ouvidoria competirá o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e membros integrantes do Susp, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente.

Entenda o Art. 34

União, Estados, DF e Municípios devem criar ouvidorias com autonomia e independência, que recebem representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre a atuação dos profissionais do SUSP e as encaminham ao órgão competente, respondendo ao requerente.

O que mais cai na prova

  • Ouvidorias obrigatórias em todos os entes.
  • Autonomia e independência.
  • Recebem representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa.
Pegadinha comum

Dizer que as ouvidorias julgam e punem os profissionais denunciados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 34

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.