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Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO VII — DA CAPACITAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DO › Seção I — Do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional

Art. 39 da Lei 13.675/2018

A matriz curricular nacional constitui-se em referencial teórico, metodológico e avaliativo para as ações de educação aos profissionais de segurança pública e defesa social e deverá ser observada nas atividades formativas de ingresso, aperfeiçoamento, atualização, capacitação e especialização na área de segurança pública e defesa social, nas modalidades presencial e a distância, respeitados o regime jurídico e as peculiaridades de cada instituição.

§ 1º A matriz curricular é pautada nos direitos humanos, nos princípios da andragogia e nas teorias que enfocam o processo de construção do conhecimento.

§ 2º Os programas de educação deverão estar em consonância com os princípios da matriz curricular nacional.

Entenda o Art. 39

A matriz curricular nacional é referência teórica, metodológica e avaliativa para toda a educação dos profissionais de segurança pública (ingresso, aperfeiçoamento, capacitação), presencial e a distância, e se baseia em direitos humanos, andragogia e construção do conhecimento.

O que mais cai na prova

  • Referencial obrigatório nas atividades formativas.
  • Pautada nos direitos humanos e na andragogia.
  • Vale para cursos presenciais e a distância.
Pegadinha comum

Dizer que a matriz curricular é facultativa para as instituições estaduais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 39

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.