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Lei 13.869/2019 · CAPÍTULO V — DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA

Art. 6º da Lei 13.869/2019

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As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

Entenda o Art. 6º

As penas da Lei de Abuso de Autoridade se aplicam independentemente das sanções civis e administrativas. Notícias de crime que descrevam falta funcional devem ser informadas à autoridade competente para apuração.

O que mais cai na prova

  • Cumulação das esferas penal, civil e administrativa.
  • Comunicação de falta funcional à autoridade competente.
Pegadinha comum

Dizer que a condenação criminal impede a punição administrativa pelo mesmo fato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 6º

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 62 · Polícia Militar da Paraíba/PB 2023 — Soldado PM e BM Combatente
  • Questão 35 · Polícia Militar do Estado do Tocantins/TO 2018 — Cadete (Curso de Formação de Oficiais)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.