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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO IV — DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 104 da Lei 14.133/2021

O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II – extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III – fiscalizar sua execução;

IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V – ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

a) risco à prestação de serviços essenciais;

b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Entenda o Art. 104

Este artigo estabelece que a Administração Pública possui poderes especiais nos contratos administrativos, conhecidos como cláusulas exorbitantes. Essas prerrogativas permitem que o Estado altere, encerre ou fiscalize o contrato, além de aplicar punições e ocupar bens se necessário, sempre visando o interesse público.

O que mais cai na prova

  • A Administração pode modificar ou extinguir contratos unilateralmente, mas deve respeitar os direitos do contratado.
  • As cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem a concordância do contratado.
  • A ocupação provisória de bens e serviços é permitida em caso de risco a serviços essenciais ou para apurar faltas contratuais.
  • Sempre que houver modificação unilateral, a Administração deve revisar as cláusulas financeiras para manter o equilíbrio do contrato.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a Administração pode alterar qualquer cláusula unilateralmente, esquecendo que as cláusulas econômico-financeiras exigem a concordância do contratado.

Na prática

Se uma empresa de limpeza abandona o serviço essencial de um hospital público, a Administração pode ocupar provisoriamente os equipamentos e contratar pessoal emergencial para garantir o funcionamento do local.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 104

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.