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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO V — DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 105 da Lei 14.133/2021

A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

Entenda o Art. 105

A duração dos contratos administrativos é definida pelo edital da licitação. Para que o contrato seja válido, a administração deve garantir que há dinheiro no orçamento para pagar as despesas, verificando isso todo ano. Se o contrato durar mais de um ano, ele também precisa estar previsto no plano plurianual.

O que mais cai na prova

  • A duração do contrato é fixada no edital.
  • A disponibilidade de créditos orçamentários deve ser verificada no momento da contratação e a cada exercício financeiro.
  • A previsão no plano plurianual é obrigatória apenas quando o contrato ultrapassar um exercício financeiro.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar a exigência de verificação anual de créditos orçamentários por uma verificação única no momento da assinatura do contrato.

Na prática

Uma prefeitura contrata uma empresa de limpeza por 3 anos; ela deve garantir que há verba no orçamento atual e que o serviço está previsto no plano plurianual, além de renovar a checagem de verba a cada novo ano que o contrato durar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 105

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.