Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO III — DA ALOCAÇÃO DE RISCOS

Art. 103 da Lei 14.133/2021

1

O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.

§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.

§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.

§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.

§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:

I – às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei;

II – ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.

§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.

Entenda o Art. 103

O contrato administrativo pode definir uma matriz de riscos, estabelecendo quem será responsável por cada evento incerto, seja o setor público, o privado ou ambos. Essa matriz serve para quantificar custos e garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, evitando pedidos de reequilíbrio para riscos que já foram previamente assumidos.

O que mais cai na prova

  • A matriz de riscos deve considerar a natureza do risco, quem se beneficia dele e a capacidade de cada parte para gerenciá-lo.
  • Riscos com cobertura de seguradoras devem ser preferencialmente transferidos ao contratado.
  • A matriz define o equilíbrio econômico-financeiro inicial e deve ser observada para resolver pleitos das partes.
  • A renúncia ao pedido de reequilíbrio não se aplica a alterações unilaterais da Administração ou mudanças tributárias supervenientes.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a matriz de riscos impede totalmente qualquer pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, ignorando as exceções previstas no parágrafo 5º, como alterações unilaterais ou mudanças tributárias.

Na prática

Em uma obra pública, a matriz de riscos define que o risco de variação cambial de insumos importados é do contratado; assim, se o dólar subir, a empresa não poderá pedir reequilíbrio, pois o risco já estava alocado a ela.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 103

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 28 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
Resolva esta questão com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.