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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO IX — DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO

Art. 140 da Lei 14.133/2021

O objeto do contrato será recebido:

I – em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II – em se tratando de compras:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.

§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

§ 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.

§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.

Entenda o Art. 140

O recebimento do objeto do contrato ocorre em duas etapas: provisório e definitivo. O provisório foca na verificação inicial, enquanto o definitivo atesta o cumprimento total das exigências contratuais. O contratado permanece responsável pela qualidade e segurança da obra mesmo após o recebimento.

O que mais cai na prova

  • Obras e serviços exigem termo detalhado tanto no recebimento provisório quanto no definitivo.
  • Compras possuem recebimento provisório sumário, com verificação posterior da conformidade.
  • O recebimento não afasta a responsabilidade civil e ético-profissional do contratado.
  • O contratado responde pela solidez e segurança da obra por, no mínimo, 5 anos após o recebimento definitivo.
  • Os custos com ensaios e testes técnicos correm por conta do contratado, salvo disposição em contrário.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o recebimento definitivo exime o contratado de responsabilidades futuras, ou trocam o prazo mínimo de 5 anos por outros períodos.

Na prática

Após a construção de uma escola, a prefeitura realiza o recebimento definitivo, mas, dois anos depois, surge uma falha estrutural grave; o contratado é obrigado a realizar a reparação, pois o recebimento não o eximiu da responsabilidade pela solidez da obra.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 140

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.